De acordo com a legislação comunitária, o princípio da subsidiariedade fundamenta o cofinanciamento de infraestruturas de transportes, de telecomunicações e de energia e suas interligações interoperáveis com as redes europeias .
TFUE
Art.5, nº3 - Em virtude do princípio
da subsidiariedade … a União intervém … na medida em que os objectivos da acção
considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros …
podendo … ser mais bem alcançados ao
nível da União.
Art.170, nº1 - … a União contribuirá para a criação e o
desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos
transportes, das telecomunicações e da energia.
Art.170, nº2 - … a acção da União terá por
objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais,
bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de
ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da
União.
Art.288 do TFUE - O
regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento 1315/2013
Considerando 52 - Atendendo a que os objetivos do presente
regulamento … o estabelecimento e o desenvolvimento coordenados da rede
transeuropeia de transportes, não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros … e ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode
tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
art.5º do TFUE.
Sem comentários:
Enviar um comentário